DECRETO Nº 64974, DE 11 DE AGOSTO DE 1969. Concede a Industrias Brasileiras de Artigos Refratarios S.a. 'ibar' o Direito de Lavrar Argila Refrataria, No Municipio de Suzano, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 64.974 - DE 11 DE AGÔSTO DE 1969.

Concede a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A., "IBAR" o direito de lavrar argila refratária, no município de Suzano, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S. A. "IBAR" a concessão para lavrar argila refratária em terrenos de propriedade da Cia. Bandeirantes de Terrenos e Construção no lugar denominado Sítio Areião ou Vila Colorado, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares trinta e oito ares e vinte e quatro centiares (17,3824 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e sete metros e noventa centímetros (167,90 m), no rumo verdadeiro de trinta e sete graus e cinqüenta e sete minutos sudeste (37º 57' SE), do canto sudeste (SE) da Capela Passa Quatro e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e seis metros (256 m), leste (E); cento e cinqüenta e quatro metros (154 m), norte (N); dezessete metros (17 m), leste (E); cento e oitenta metros (180 m), norte (N); vinte metros (20 m), leste (E); cento e quarenta metros (140 m), norte (N); dezesseis metros (16 m), leste (E); cento e dez metros (110 m), norte (N); cento e quatro metros (104 m), oeste (W); cinqüenta metros (50 m), norte (N); duzentos e cinco metros (205 m), oeste (W); seiscentos e trinta e quatro metros (634 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das...

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