DECRETO Nº 3566, DE 17 DE AGOSTO DE 2000. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agencia Especial Brasileira - Aeb, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.566, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira - AEB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a AEB, dois DAS 101.3; e dez DAS 102.1; e

II - da AEB para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.5; dois DAS 101.2; sete DAS 101.1; seis DAS 102.2; três FG-1; e cinco FG-3.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Presidente da AEB fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o numero de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O Regimento Interno da AEB será aprovado pelo Ministro de Estado Ciências e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

ficam revogados o Decreto nº 1.329, de 06 de dezembro de 1994; o Anexo XXXIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 2.130, de 20 de janeiro de 1997.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNADO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Ronaldo Mota Sardenberg

ANEXO I Artigos 1 a 19

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º

Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências:

I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;

II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para a sua consecução;

III - elaborar e atualizar o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNDAE e as respectivas propostas orçamentárias;

IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

V - analisar propostas e finalizar acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua execução, ouvindo o MCT;

VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, ouvindo o MCT;

VII incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquissa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;

VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

IX - estimular a pesquisa cientifica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;

X - estimular o acesso das atividades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando ao seu aprimoramento tecnológico;

XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;

XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando estimular iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens.

XIII - etabelecer as normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e

XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

§ 1º A AEB atua como órgão central do Sistema Nacional de Atividades Espacais, SNAE, referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994.

§ 2º. Na execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V deste artigo e a copmpetência da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.

Art. 2º A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:

1 - órgao de deliberação superior:

  1. Presidência; e

  2. Conselho Superior;

    II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:

  3. Gabinete; e

  4. Procuradoria Jurídica;

    III - órgãos seccionais:

    a) Auditoria; e

    b) Diretoria de Administração e planejamento;

    IV - órgãos específicos singulares:

  5. Diretoria de Cooperação Internacional;

  6. Diretoria de Normatização e Licenciamento;

  7. Diretoria de Política Espacial e Programação;e

  8. Diretoria de Projetos Espaciais.

    Parágrafo único. A AEB será administrada por um Presidente, um Diretor-Geral e por cinco Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 13

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigos 3 a 5

Dos Órgãos de Deliberação Superior.

Art. 3º À Presidência, órgão superior de direção da AEB, compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.
Art. 4º Ao Conselho Superior compete:

I - apreciar propostas de atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - deliberar sobre as diretrizes para a execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da República;

III - atuar na elaboração do PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de execução;

IV - atuar na elaboração da propsta orçamentária anual da AEB;

V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do SNAE;

VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;

VII - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;

VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e aurorizações relativas às atividades espaciais;

IX - opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de outos instrumentos legais, relativos às atividades espaciais; e

X - deliberar...

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