DECRETO Nº 1753, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo das Cargas em Comissão e Funções Gratificadas do Ministerio da Ciencia e Tecnologia e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.753, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

  1. do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Ciência e Tecnologia, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS-101.5, dois DAS-101.3, 21 DAS-101.1 e 27 FG-3;

  2. do Ministério da Ciência e Tecnologia para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sete DAS-101.2, três DAS-102.3, quatro DAS-102.2, um DAS-102.1, nove FG-1 e dezessete FG-2.

Art. 2º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados o Decreto nº 99.618, de 17 de outubro de 1990, e o Anexo XIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Carlos Bresser Pereira

Lindolpho de Carvalho Dias

ANEXO I Artigos 1 a 23

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I ? política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

II ? planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

III ? política de desenvolvimento de informática e automação;

IV ? política nacional de biossegurança.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

I ? órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    3. Assessoria de Programas Especiais;

  3. Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

    II ? órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III ? órgãos específicos singulares;

  4. Secretaria de Acompanhamento e Avaliação;

  5. Secretaria de Desenvolvimento Científico;

  6. Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico;

  7. Secretaria de Política de Informática e Automação;

  8. Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia ? INPA;

  9. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais ? INPE;

  10. Instituto Nacional de Tecnologia ? INT;

    IV ? órgãos colegiados:

  11. Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia ? CCT;

  12. Conselho Nacional de Informática e Automação ? CONIN;

  13. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança ? CTNBio;

    V ? entidades vinculadas:

    a) Fundações:

    1. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ? CNPq;

    2. Fundação Centro Tecnológico para Informática ? CTI;

  14. Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos ? FINEP.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil ? SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa ? SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática ? SISP, de Serviços Gerais ? SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 19

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 8

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I ? assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II ? acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III ? providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV ? providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V ? exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I ? assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da...

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