DECRETO Nº 6081, DE 12 DE ABRIL DE 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.081, DE 12 DE ABRIL DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam:

I - remanejados, na forma do Anexo III, ?a?, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: dois DAS 101.5; sete DAS 101.1; seis DAS 102.4; três DAS 102.3; e cinco DAS 102.1; e

II - alocados, na forma do Anexo III, ?b?, nos termos do art. 4o, inciso III, do Decreto no 6.018, de 22 de janeiro de 2007, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: dois DAS 101.5; seis DAS 101.4; sete DAS 101.3; quatro DAS 101.2; e dezesseis DAS 101.1.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno do Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o

Ficam revogados o Decreto no 5.719, de 13 de março de 2006, e o Anexo I ao Decreto no 5.783, de 24 de maio de 2006.

Brasília, 12 de abril de 2006; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2007

ANEXO I Artigos 1 a 49

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

VI - coordenação da gestão de parcerias público-privadas;

VII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

VIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do Governo Federal;

IX - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

X - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

XI - administração patrimonial; e

XII - política e diretrizes para modernização do Estado.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

    2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

    3. Departamento de Extinção e Liquidação; e

    4. Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos;

  3. Consultoria Jurídica; e

  4. Assessoria Econômica;

    II - órgãos específicos singulares:

  5. Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:

    1. Departamento de Gestão do Plano Plurianual;

    2. Departamento de Planejamento de Programas Sociais;

    3. Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais; e

    4. Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura;

  6. Secretaria de Orçamento Federal:

    1. Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia;

    2. Departamento de Programas da Área Econômica;

    3. Departamento de Programas Especiais;

    4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;

    5. Departamento de Programas Sociais; e

    6. Departamento de Assuntos Fiscais;

  7. Secretaria de Assuntos Internacionais;

  8. Secretaria de Gestão:

    1. Departamento de Programas de Gestão;

    2. Departamento de Modernização Institucional;

    3. Departamento de Articulação Institucional; e

    4. Departamento de Programas de Cooperação Internacional em Gestão;

  9. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

    1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;

    2. Departamento de Serviços de Rede;

    3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação; e

    4. Departamento de Governo Eletrônico;

  10. Secretaria de Recursos Humanos:

    1. Departamento de Relações de Trabalho;

    2. Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos; e

    3. Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais; e

  11. Secretaria do Patrimônio da União:

    1. Departamento de Recursos Estratégicos;

    2. Departamento de Ações Descentralizadas; e

    3. Departamento de Incorporação de Imóveis;

    III - órgãos colegiados:

  12. Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;

  13. Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;

  14. Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e

  15. Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e

    IV - entidades vinculadas:

  16. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;

  17. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

  18. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 45

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5o

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar as unidades e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar, no âmbito setorial, a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - desenvolver, no âmbito de sua área de competência, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

VI - realizar tomadas de contas dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT