DECRETO Nº 1644, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministerio da Previdencia e Assistencia Social e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.644, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, 33 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e dezesseis funções gratificadas - FG, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, assim especificados: um DAS 101.4, quatro DAS 101.3, nove DAS 101.2, treze DAS 101.1, dois DAS 102.4, três DAS 102.2, um DAS 102.1, dez FG-1, quatro FG-2 e duas FG-3.

Art. 2º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social serão aprovados dentro de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, mediante Portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o Decreto nº 503, de 23 de abril de 1992, e o Anexo XXXI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 25 de setembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I Artigos 1 a 24

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, tem como área de competência, os seguintes assuntos:

I - previdência social;

II - previdência complementar;

III - assistência social.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

  3. Secretaria da Previdência Social;

  4. Secretaria da Previdência Complementar;

  5. Secretaria da Assistência Social;

    1. Departamento de Planejamento e Normas;

    2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

    3. Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social;

  6. Inspetoria Geral da Previdência Social;

    IV - órgãos colegiados:

  7. Conselho Nacional da Seguridade Social;

  8. Conselho Nacional de Previdência Social;

  9. Conselho Nacional de Assistência Social;

  10. Conselho de Recursos da Previdência Social;

  11. Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

  12. Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;

    V - entidades vinculadas:

  13. Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

  14. Empresa Pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a elas subordinadas.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 20

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 7

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;

V - assistir o Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º

À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º

À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das...

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