DECRETO Nº 6209, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 6.209, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ?a?, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: um DAS 101.4 e um DAS 101.2; e

II - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4 e um DAS 102.2.

Art. 3o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o

Ficam revogados os Decretos nos 5.532, de 6 de setembro de 2005, e 5.964, de 14 de novembro de 2006.

Brasília, 18 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2007

ANEXO I Artigos 1 a 32

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO

DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e

IX - execução das atividades de registro do comércio.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete do Ministro;

  2. Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

  3. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

  4. Consultoria Jurídica; e

  5. Ouvidoria;

    II - órgãos específicos singulares:

  6. Secretaria do Desenvolvimento da Produção:

    1. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;

    2. Departamento de Competitividade Industrial;

    3. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;

    4. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transporte; e

    5. Departamento das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;

  7. Secretaria de Comércio Exterior:

    1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

    2. Departamento de Negociações Internacionais;

    3. Departamento de Defesa Comercial; e

    4. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior;

  8. Secretaria de Comércio e Serviços:

    1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e

    2. Departamento Nacional de Registro do Comércio;

  9. Secretaria de Tecnologia Industrial:

    1. Departamento de Política Tecnológica; e

    2. Departamento de Articulação Tecnológica;

    III - órgãos colegiados:

  10. Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e

  11. Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

    IV - entidades vinculadas:

  12. autarquias:

    1. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

    2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

    3. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e

    4. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

  13. empresa pública:

    1. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 27

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 8

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5o

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6o

À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

I - coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões tomadas por aquela Câmara; e

II - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas, na forma da legislação pertinente.

Art. 7o

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

  1. os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

  2. os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa de licitação.

Art. 8o

À Ouvidoria compete receber, examinar e...

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