DECRETO Nº 2663, DE 09 DE JULHO DE 1998. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão do Grupo-direção e Assessoramento Superiores - das e Funções Gratificadas do Ministerio da Previdencia e Assistencia Social, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.663, DE 9 DE JULHO DE 1998

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, assim especificados: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS 101.3, um DAS 101.1, dois DAS 102.5 e dois DAS 102.4.

Art. 2º

Os apostilamentos decorrentes da alteração da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º

O Anexo LXXV do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se os Decretos nºs 1.644, de 25 de setembro de 1995, 1.828, de 1º de março de 1996, 2.359, de 30 de outubro de 1997, 2.472, de 26 de janeiro de 1998, 2.570 e 2.571, de 29 de abril de 1998.

Brasília, 9 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

José Walter Vazquez Filho

ANEXO I Artigos 1 a 26

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, em como área de competência, os seguintes assuntos:

I -previdência social;

Il - previdência complementar;

III - assistência social.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

  3. Secretaria da Previdência Social:

    1. Departamento do Regime Geral da Previdência Social;

    2. Departamento dos Regimes de Previdência dos Estados e Municípios;

  4. Secretaria da Previdência Complementar;

  5. Secretaria da Assistência Social;

    1. Departamento de Planejamento e Normas;

    2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

    3. Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social;

  6. Inspetoria Geral da Previdência Social;

    IV - órgãos colegiados:

  7. Conselho Nacional da Seguridade Social;

  8. Conselho Nacional de Previdência Social;

  9. Conselho Nacional de Assistência Social;

  10. Conselho de Recursos da Previdência Social;

  11. Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

  12. Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;

    V - entidades vinculadas:

  13. Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

  14. Empresa Pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 22

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigos 3 a 6

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;

V - assistir o Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministo de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º

À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º

À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II Artigo 7

Do Órgão Setorial

Art. 7º

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir à autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

SEÇÃO III Artigos 8 a 16

Dos órgãos Específicos singulares

Art. 8º

À Secretaria da Previdência Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

lI - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;

III - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;

IV - formular e baixar instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo público, de caráter complementar e facultativo;

V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;

VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas e diretrizes do Sistema de Previdência Social;

VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Previdência Social;

VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da Previdência Social.

IX - orientar, acompanhar...

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