DECRETO Nº 35430, DE 29 DE ABRIL DE 1954. Aprova o Regimento do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (i.b.b.d.).

DECRETO Nº 35.430, DE 29 DE ABRIL DE 1954.

Aprova o Regimento do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I. B. B. D.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I.B.B.D.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves

REGIMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE BIBLIOGRAFIA E DOCUMENTAÇÃO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DAS FINALIDADES E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação (I. B. B. D.), criado, nos têrmos da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, pelo Decreto nº 35.124, de 27 de fevereiro de 1954, por proposta conjunta do Conselho Nacional de Pesquisa (C. N. Pq.) e da Fundação Getúlio Vargas (F. G. V.), tem por finalidade elaborar e divulgar informações bibliográficas; promover intercâmbio de documentação e de informações entre instituições nacionais e entre estas e instituições estrangeiras ou internacionais; estimular o desenvolvimento e aperfeiçoamento das bibliotecas científicas e técnicas do País.

Parágrafo único. Constituirá principal escopo do I. B. B. D. prover informação científica e tecnológica aos pesquisadores que a solicitarem.

Art. 2º

Para atingir seus objetivos, o I. B. B. D., deverá exercer as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a ser postas em prática, nos têrmos dêste Regimento:

I - elaborar e publicar boletins bibliográficos referentes a livros, revistas e outras publicações científicas e técnicas, e colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no sentido de tornar mais rápido e eficiente o registro da produção cultural, científica e tecnológica brasileira;

II - manter serviços de difusão e de intercâmbio de documentação e de informações ciêntificas, técnicas e culturais, preparar bibliografias especializadas para uso de instituições cientificas e industriais, e cooperar com instituições nacionais e estrangeiras, matéria de pesquisa bibliográfica.

III - organizar e manter um catálogo coletivo das principais bibliotecas brasileiras; promover a criação de uma rêde cooperativa dessas bibliotecas para maior rendimento dos respectivos serviços; e incentivar seu desenvolvimento e aperfeiçoamento, por meio de assistência técnica e concessão de auxílios financeiros;

IV - manter um serviço de catalogação cooperativa com bibliotecas e outras instituições;

V - manter serviços de tradução, de reprodução e de impressão de documentos de interêsse para suas finalidades;

VI - organizar documentação científica e tecnológica de natureza cinematográfica;

VII - gerir o Fundo Especial para bibliografia e Documentação.

Parágrafo único. O I.B.B.D. entrará em entendimentos com instituições públicas ou particulares e com especialistas de diversos ramos do conhecimento, com o fim de estabelecer, mediante convênios, um sistema de órgãos cooperativos, que servirá de base para a execução dos serviços de bibliografia e documentação.

Art. 3º

O I.B.B.D. terá sede na Capital Federal e poderá instalar, ouvido o C. N. Pq., institutos bibliográficos em outros pontos do País, que lhe serão subordinados técnica e adminstrativamente.

CAPÍTULO II Artigo 4

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º

O I.B.B.D. terá a seguinte organização:

I - Conselho Diretor (C.D.);

II - Direção Executiva (D.E.);

III - Serviços de Informações Técnico-Científicas (S.I.T.C.);

IV - Serviço de Bibliografia (S.B.);

V - Catálogo Coletivo (C.Co.);

VI - Serviços de Intercâmbio e Catalogação (S.I.C.);

VII - Biblioteca (Bt);

VIII - Serviço de Publicações (S.P.);

IX - Laboratório de Reproduções Fotográficas (L.R.F);

X - Serviço de Administração (S.A.).

Parágrafo único. Os serviços a que se refere êste artigo, quando o volume de trabalho exigir, poderão ser subdivididos em secções, cujo número, denominação, organização e atribuições específicas serão fixados pelo Conselho Diretor, por proposta do Presidente do I.B.B.D.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 5º

O I.B.B.D. será administrado por um Conselho Diretor (C.D.), no qual se farão representar o C.N.Pq., a F.G.V. e o D.A.S.P. e, sem direito de voto, as entidades colaboradoras, quando existirem.

§ 1º O Conselho Diretor terá um Presidente e um Vice-Presidente, que substituirá o primeiro em suas faltas e impedimentos, ambos designados pelo Presidente do C.N.Pq. e que serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do I.B.B.D.

§ 2º A escolha do Presidente e dos demais membros do Conselho Diretor recairá em brasileiro de notória competência e reconhecido devotamento ao serviço e aos interêsses do País.

§ 3º A duração dos mandatos do Presidente e Vice-Presidente será de três anos, podendo ser renovada.

§ 4º Os demais membros do C.D. deverão ter seus mandatos confirmados anualmente pelas instituições que representarem, ou pela instituições que os...

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