DECRETO Nº 198, DE 21 DE AGOSTO DE 1991. Aprova o Regimento Interno da Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade.

DECRETO Nº 198, DE 21 DE AGOSTO DE 1991

Aprova o Regimento Interno da Comissão Executiva de Licitação de Serviços de Publicidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, nos termos do Anexo, o Regimento Interno da Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, prevista no art. 19 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 99.297, de 12 de junho de 1990.

Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

(Anexo ao Decreto nº 198, de 21 de agosto de 1991)

Art. 1º

À Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, de que trata o art. 19 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, vincula-se ao Gabinete Pessoal do Presidente da República e efetuará a pré-qualificação única e todos os processos licitatórios, de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, relativos à contratação de serviços de publicidade ou promoção de atos, programas, obras e campanhas pretendidas pelos referidos órgãos.

Art. 2º

A Comissão compõe-se do Presidente e quatro membros, sendo um suplente, todos vinculados ao Serviço Público Federal e designados pelo Presidente da República, indicados pelo Chefe de seu Gabinete Pessoal.

§ 1º A designação do Presidente e dos membros da Comissão será válida pelo período de um ano.

§ 2º A participação na Comissão será considerada relevante serviço prestado à Administração Pública Federal e não será remunerada.

Art. 3º

A comissão atuará mediante provocação formal do Gabinete Pessoal do Presidente da República, em processo instruído com a documentação proveniente do órgão solicitante.

Art. 4º

Compete à Comissão:

I - processar e julgar os certames de pré-qualificação de agências e agenciadores de publicidade, para atendimento dos órgãos da Presidência da República, Ministérios e demais entidades referidas no art. 1º do Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991;

II - manter cadastro único de agências e agenciadores pré-qualificados para prestar serviços de publicidade a cada órgão, Ministérios de demais entidades governo, procedendo às inclusões, suspensões, e cancelamentos subseqüentes;

III - elaborar os Avisos e instrumentos contratuais relativos...

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