DECRETO Nº 64026, DE 27 DE JANEIRO DE 1969. Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho para a Integração da Amazonia - Gtinam.

DECRETO Nº 64.026-A, DE 27 DE JANEIRO DE 1969.

Aprova o Regimento Interno do Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia - GTINAM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto nº 61.330, de 11 de setembro de 1967, e nos artigos 9º, parágrafo único, e 10, do Decreto número 63.104, de 15 de agôsto de 1968,

Decreta:

Art. 1º

Fica mantido o Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia - GTINAM, criado pelo Decreto nº 61.330, de 11 de setembro de 1967, e reestruturado em face do Decreto nº 63.104, de 15 de agôsto de 1968.

Art. 2º

O GTINAM atuará através do seu Núcleo Central, nos têrmos dos artigos 9º e 10, do Decreto nº 63.104, de 15 de agôsto de 1968.

Art. 3º

É aprovado o Regimento Interno do Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia - GTINAM, que com êste baixa.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. COSTA E SILVA

Afonso A. Lima

REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO PARA A INTEGRAÇÃO DA AMAZÔNIA - GTINAM, A QUE SE REFEREM OS DECRETOS NºS 61.330, DE 11 DE SETEMBRO DE 1967, E 63.104, DE 15 DE AGÔSTO DE 1968.

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Da finalidade e composição

Art. 1º

O Grupo de Trabalho para a Integração da Amazônia - GTINAM, criado pelo Decreto número 61.330, de 11 de setembro de 1967, e reestruturado em face do Decreto número 63.104, de 15 de agôsto de 1968, tem por finalidade coordenar a execução da política do Govêrno Federal na Amazônia Ocidental, nos têrmos dos Decretos referidos neste artigo, para o que deverá:

  1. colaborar na observância das diretrizes do Govêrno Federal relativas à efetiva ocupação e povoamento orientados da Região, conforme os princípios estabelecidos no Decreto número 63.104, de 1968;

  2. coordenar e acompanhar a execução dos programas e projetos de que trata a alínea anterior;

  3. manter estreito contacto com os demais Órgãos e Entidades da Administração Federal, direta ou indireta, de forma a tomar conhecimento e colaborar na elaboração dos programas, planos de trabalho e dos projetos específicos adotados para a Região.

Art. 2º

O GTINAM será integrado dos seguintes Órgãos e Entidades:

1) Ministério do Interior;

2) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

3) Ministério da Fazenda;

4) Ministério das Relações Exteriores;

5) Conselho de Segurança Nacional - CSN;

6) Estado-Maior das Fôrças Armadas - EMFA;

7) Ministério da Marinha;

8) Ministério do Exército;

9) Ministério da Aeronáutica;

10) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Art. 3º

O GTINAM atuará através de um Núcleo Central, integrado dos Representantes dos Órgãos e Entidades mencionadas no artigo precedente, designados...

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