LEI ORDINÁRIA Nº 2138, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre o Aproveitamento de Oficiais No Serviço de Engenharia de Marinha, e Regula a Situação Dos Mesmos No Corpo de Engenharia e Tecnicos Navais.
LEI Nº 2.138, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Serão aproveitados no Serviço de Engenharia da Marinha de Guerra e transferidos para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais os Capitães de Fragata Manoel Maria Del Castillo e Roberto da Rocha Fragoso, os Capitães de Corveta Abel Campbell de Barros e Carlos da Cunha Valle, os Capitães Tenentes Lúcio Torres Dias e Ary Marques Jones e o Capitão Tenente Químico Jayme Ptolomy da Rocha que, antes da promulgação do Decreto número 29.439, de 5 de abril de 1951, foram matriculados, por determinação do Govêrno e independente de concurso, em cursos de engenharia do país ou do estrangeiro, desde que tenham terminado ou venham a terminar com aproveitamento os referidos cursos nos prazos regulamentares.
Os oficiais, nas condições estabelecidas pelo artigo 1º, ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais sem ocupar vaga, sendo colocados na posição correspondente a seu pôsto e à antigüidade que tinham em 2 de janeiro de 1952, data em que entrou em vigor a Lei número 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, que reestruturou os diversos Quadros de Oficiais na Marinha, sendo, então, homologados aos oficiais do mesmo Corpo que se lhes seguirem em antigüidade.
Parágrafo único. VETADO.
O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente Lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido Corpo.
As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas que as estabelecidas para os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
Os oficiais homólogos serão promovidos por antigüidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.
Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções, por merecimento.
Parágrafo...
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