DECRETO LEI Nº 88, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966. Regula o Sistema Tributario Dos Territorios e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 88, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966

Regula o sistema tributário dos Territórios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo primeiro, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

O sistema tributário dos Territórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e complementado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica regulado pelo disposto no Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966, naquilo que lhe fôr aplicável.

Art. 2º

Ficam os Governadores dos Territórios autorizados a reajustar a alíquota do Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias, na forma do Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.

Art. 3º

O impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias não incidirá sôbre o café até o dia 1º de julho de 1967, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.

Art. 4º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

João Gonçalves de Souza

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT