DECRETO Nº 491, DE 09 DE ABRIL DE 1992. Regulamenta o Artigo 10 da Lei 8.270, de 17 de Dezembro de 1991, e Altera a Regulamentação do Decreto-lei 2.347, de 23 de Julho de 1987.
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DECRETO Nº 491, DE 9 DE ABRIL DE 1992
Regulamenta o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e altera a regulamentação do Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
A transformação dos cargos efetivos ocupados pelos servidores de que trata o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, far-se-á nos termos deste Decreto.
São transformados para a Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento de nível médio, os cargos efetivos na forma abaixo especificada:
I - para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento:
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os cargos da categoria de Analista de Orçamento;
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os cargos efetivos de nível superior, ocupados por servidores do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
-
os cargos efetivos, ocupados pelos servidores integrantes da categoria funcional de Técnico de Planejamento, P-1501, do Grupo Planejamento, P-1500, criado pelo Decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975;
II - para o cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento:
-
os cargos da categoria de Técnico de Orçamento;
-
os cargos efetivos de nível médio, ocupados por servidores do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Parágrafo único. São transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de analista de Orçamento e Técnico de Orçamento.
A localização dos servidores nas classes e respectivos padrões da Carreira de Planejamento e Orçamento far-se-á mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I -...
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