DECRETO Nº 66112, DE 23 DE JANEIRO DE 1970. Regulamenta o Capitulo Vi do Decreto-lei 240, de 28 de Fevereiro de 1967, que Cria o Fundo de Metrologia (fumet).

DECRETO Nº 66.112 - DE 23 DE JANEIRO DE 1970

Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia (FUMET).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista o disposto no Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

O Fundo de Metrologia (FUMET), criado pelo artigo 19 do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, destina-se a prover, supletivamente, os recursos para o financiamento de projetos, pesquisas estudos e programas de interêsse para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Metrologia, inclusive os decorrentes de programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e metrológico, com vista à implantação da Rede Metrológica Nacional.

Art. 2º

O FUMET será suprido por:

  1. dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União;

  2. créditos especiais e suplementares;

  3. rendimentos de depósitos bancários ou de operações realizadas pelo FUMET;

  4. participação de outros fundos, estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou atividades que visem, no campo das indústrias básicas, à elaboração de normas metrológicas técnicas, mediante apresentação de projetos do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

  5. subvenções, contribuições, doações, legados e outras rendas eventuais de entidades públicas e privadas;

  6. renda proveniente da aplicação de bens patrimoniais;

  7. produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais, inclusive produto da venda de publicações do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

  8. remuneração dos serviços realizados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente, ou na proporção de dez por cento (10%) daquela remuneração, quando executados pelos órgãos delegados;

  9. outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

  10. os repasses previstos no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 719, de 31 de...

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