DECRETO Nº 7572, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011. Regulamenta Dispositivos da Medida Provisoria 535, de 2 de Junho de 2011, que Tratam do Programa de Apoio a ConservaÇÃo Ambiental - Programa Bolsa Verde.
DECRETO N° 7.572, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta dispositivos da Medida Provisória n° 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 535, de 2 de junho de 2011,
D E C R E T A :
O Programa de Apoio à Conservação Ambiental instituído pela Medida Provisória n° 535, de 2 de junho de 2011, denominado Programa Bolsa Verde, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares a serem estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Comitê Gestor do Programa.
Cabe ao Ministério do Meio Ambiente coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde, observadas as indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
Parágrafo único. O Programa Bolsa Verde será executado por meio da transferência direta de recursos financeiros, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dos Objetivos
O Programa Bolsa Verde tem como objetivos:
I - incentivar a conservação dos ecossistemas; e
II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5°.
Das Atividades de Conservação Ambiental
Para os efeitos do Programa Bolsa Verde, é considerada atividade de conservação ambiental:
I - a manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da área onde a família está inserida; e
II - o uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. 2° da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. As atividades de conservação previstas no caput devem estar em consonância com o previsto nos instrumentos de gestão e regularização das unidades territoriais alcançadas pelo Programa Bolsa Verde, quando houver, ou em acordos ou demais instrumentos comunitários reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.
Das Famílias Beneficiárias
Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas:
I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais;
II - Projetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável ou Projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento da unidade familiar ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores de um mesmo domicílio.
§ 2° É vedada a percepção de mais de um benefício por família.
§ 3° Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário deste Programa, a família com renda per capita mensal definida no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria.
§ 4° As áreas de que trata o caput deverão apresentar cobertura vegetal em conformidade com a legislação aplicável ou estarem inseridas em processo de regularização ambiental reconhecido pelo Governo federal.
§ 5° Serão priorizadas áreas que apresentem instrumentos de gestão ou regularização reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.
Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007; e
III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5°.
§ 1° Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 2° O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.
Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família beneficiária deverá:
I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
II - aderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.
Do Comitê Gestor
Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:
I - aprovar o planejamento do Programa Bolsa Verde, compatibilizando o número de famílias beneficiárias com os recursos disponíveis;
II - indicar áreas prioritárias...
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