DECRETO Nº 7572, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011. Regulamenta Dispositivos da Medida Provisoria 535, de 2 de Junho de 2011, que Tratam do Programa de Apoio a ConservaÇÃo Ambiental - Programa Bolsa Verde.

DECRETO N° 7.572, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória n° 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n° 535, de 2 de junho de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1°

O Programa de Apoio à Conservação Ambiental instituído pela Medida Provisória n° 535, de 2 de junho de 2011, denominado Programa Bolsa Verde, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares a serem estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Comitê Gestor do Programa.

Art. 2°

Cabe ao Ministério do Meio Ambiente coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde, observadas as indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

Parágrafo único. O Programa Bolsa Verde será executado por meio da transferência direta de recursos financeiros, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.

CAPÍTULO I Artigos 3 a 14

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Artigo 3

Dos Objetivos

Art. 3°

O Programa Bolsa Verde tem como objetivos:

I - incentivar a conservação dos ecossistemas; e

II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5°.

Seção II Artigo 4

Das Atividades de Conservação Ambiental

Art. 4°

Para os efeitos do Programa Bolsa Verde, é considerada atividade de conservação ambiental:

I - a manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da área onde a família está inserida; e

II - o uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. 2° da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. As atividades de conservação previstas no caput devem estar em consonância com o previsto nos instrumentos de gestão e regularização das unidades territoriais alcançadas pelo Programa Bolsa Verde, quando houver, ou em acordos ou demais instrumentos comunitários reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

Seção III Artigos 5 a 7

Das Famílias Beneficiárias

Art. 5°

Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas:

I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais;

II - Projetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável ou Projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e definidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento da unidade familiar ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores de um mesmo domicílio.

§ 2° É vedada a percepção de mais de um benefício por família.

§ 3° Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário deste Programa, a família com renda per capita mensal definida no parágrafo único do art. do Decreto n° 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria.

§ 4° As áreas de que trata o caput deverão apresentar cobertura vegetal em conformidade com a legislação aplicável ou estarem inseridas em processo de regularização ambiental reconhecido pelo Governo federal.

§ 5° Serão priorizadas áreas que apresentem instrumentos de gestão ou regularização reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

Art. 6°

Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007; e

III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 5°.

§ 1° Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

§ 2° O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.

Art. 7°

Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família beneficiária deverá:

I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

II - aderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

Seção IV Artigos 8 a 12

Do Comitê Gestor

Art. 8°

Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:

I - aprovar o planejamento do Programa Bolsa Verde, compatibilizando o número de famílias beneficiárias com os recursos disponíveis;

II - indicar áreas prioritárias...

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