DECRETO Nº 82265, DE 13 DE SETEMBRO DE 1978. Altera Disposições do Decreto 80.602, de 24 de Outubro de 1977, que Regulamenta a Progressão Funcional e o Aumento por Merito, e da Outras Providencias.

Decreto nº 82.265, de 13 de setembro de 1978.

Altera as disposições do Decreto nº 80.602, de 24 de outubro de 1977, que regulamenta a Progressão Funcional e o Aumento por Mérito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

Os artigos e 35 do Decreto nº 80.602, de 24 de outubro de 1977, que regulamenta a aplicação dos institutos da Progressão Funcional e do Aumento por Mérito, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - Não poderá obter a progressão funcional ou o aumento por mérito o servidor que, na data do levantamento dos requisitos, estabelecida no parágrafo único do artigo II deste decreto, estiver:

I - localizado na referência final da última classe da respectiva Categoria, no caso de progressão funcional;

II - localizado na última Referência da respectiva classe, no caso do aumento por mérito, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 35 deste decreto;

III - afastado do exercício do cargo ou emprego, em qualquer das hipóteses relacionadas no artigo 7º deste decreto, ressalvado, se for o caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Parágrafo único - O empregado que se encontrar em gozo de auxílio-doença somente passará a perceber o salário decorrente da progressão funcional ou do aumento por mérito, a que tiver feito jus, a partir da data em que reassumir o exercício.

"Art. 35 - A progressão funcional, em Categorias constituídas de classes que abranjam áreas de atividades específicas, somente poderá recair em servidor ocupante de cargo ou emprego que envolva a respectiva especialidade.

Parágrafo único - No caso de não existir a atividade na classe imediatamente superior, o servidor continuará a obter os aumentos por mérito a que fizer jus em decorrência das avaliações de desempenho, mediante localização nas Referências compreendidas entre a última da classe a que pertence e a inicial da classe seguinte".

Art. 2º

Respeitada a lotação global da Categoria Funcional, os vagos previstos na lotação de cada classe, resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos no artigo 31 do Decreto nº 80.602, de 1977, poderão reverter às classes imediatamente inferiores.

§ 1º - A reversão dos vagos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT