DECRETO Nº 39862, DE 28 DE AGOSTO DE 1956. Regulamenta a Lei 1.050, de 03/01/50 Modificada pela Lei 2.332, 8 de Novembro de 1954.

decreto nº 39.862, de 28 de agôsto de 1956.

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Consideram-se amparados pela lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954:

  1. os militares em inatividade por motivo de moléstia grave contagiosa ou incurável especificada em;

  2. os reformados por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou de doenças adquiridas no desempenho da profissão.

§ 1º Os militares nas situações das letras a) e b) do presente artigo serão obrigatòriamente submetidos a inspeção de saúde, renovada de dois em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.

§ 2º Entende-se por invalidez, para os fins das leis ns. 1.050 e 2.332 citadas, a incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de doença adquirida no desempenho da profissão.

Art. 2º

A inspeção de saúde a que se refere o presente decreto será ex-officio e promovida pelo órgão do respectivo Ministério ao qual esteja vinculado o militar.

Parágrafo único. O militar que se deslocar para atender às exigências dêste artigo terá direito a transporte e diárias estabelecidas no Código de Vencimento e Vantagens dos Militares, para o pessoal da ativa, de pôsto ou graduação correspondentes.

Art. 3º

As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos Distritos Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas medicas constituídas de três médicos militares da ativa.

Parágrafo único. As juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídos de médicos das três Forças Armadas, mediante prévio entendimento dos comandantes de Distrito Navais, Regiões Militares e Zona Aéreas.

Art. 4º

Se o laudo médico da junta regional de saúde concluir pela aptidão do examinado para o serviço militar, haverá obrigatòriamente recuso ex-officio para junta Superior de Saúde .

§ 1º Nos casos de incapacidade definitiva, será assegurando ao interessado recorre à junta Superior de Saúde.

§ 2º O laudo resultante da inspeção de saúde procedida pela junta Superior de Saúde, terá caráter...

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