DECRETO Nº 32604, DE 22 DE ABRIL DE 1953. Regulamenta a Lei 1.234 de 14 de Novembro de 1950 No que Se Refere Aos Militares.

DECRETO Nº 32.604, DE 22 DE ABRIL DE 1953.

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, no que se refere aos militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o dispôsto no artigo 6º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e no parágrafo único do art. do Decreto nº 29.155, de 17 de janeiro de 1951,

DECRETA:

Art. 1º

Os direitos e vantagens instruídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, são extensivos aos militares que no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de emanação.

§ 1º O direito à percepção da gratificação adicional de 40% e das demais vantagens discriminadas no artigo 1º da Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, começa no dia em que o militar inicia suas atividades nas condições previstas nêste artigo e termina quando deixar o exercício das funções por mais de oito dias, exceto quando o afastamento decorrer do disposto no art. 3º da Lei em referencia ou na alínea ?m? do artigo 34 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.

§ 2º Consideram-se abrangidos pelo disposto neste artigo:

  1. os médicos-radiologistas;

  2. os radiologistas-industriais;

  3. os manipulados de radiologia e os militares que, efetivamente exerçam as funções dêsses especialistas.

§ 3º Os direitos e vantagens da citada Lei não implicam na dispensa do exercício de qualquer serviço inerente ao pôsto, graduação ou função.

Art. 2º

Para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, consideram-se tarefas acessórias ou auxiliares as que não constituem do cargo ou função as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, as que não expuserem a emanações diretas por um pedido mínimo de oito (8) horas semanais as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.

Parágrafo único. Os militares quando em efetivo serviço as funções em que haja utilização obrigatória de exames...

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