DECRETO Nº 68981, DE 23 DE JULHO DE 1971. Aprova o Regulamento da Administração do Aeroporto Internacional de Brasilia.

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DECRETO Nº 68.981, DE 23 DE JULHO DE 1971.

Aprova o Regulamento da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o Artigo 79 do Decreto número 60.521, de 31 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Administração do Aeroporto Internacional de Brasília que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Márcio de Souza e Mello

REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA

PRIMEIRA PARTE

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art. 1º A Administração do Aeroporto Internacional de Brasília (ADBR) é o Órgão do Ministério da Aeronáutica que tem por finalidade operar, implementar, manter e explorar a infra-estrutura de aeronáutica civil na área designada Aeroporto Internacional de Brasília, destinada a atender à chegada, partida e movimentação de aeronaves e ao embarque e desembarque de passageiros e cargas.

§ 1º O Aeroporto Internacional de Brasília faz parte da relação integrante do Decreto nº 63.957, de 6 de janeiro de 1969.

§ 2º Exclui-se da atribuição da ADBR a área do Aeroporto Internacional de Brasília destinada à operação e instalação da Fôrça Aérea Brasileira.

§ 3º Entende-se como área do Aeroporto Internacional de Brasília, a indicada na planta de zoneamento respectiva, aprovada pela extinta Diretoria de Engenharia do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º A Administração do Aeroporto Internacional de Brasília é Unidade Administrativa.

Art. 3º A operação, implementação, manutenção e exploração dos serviços aeroportuários e facilidades públicas de responsabilidade da ADBR serão feitas:

a) diretamente pela Administração do Aeroporto; e

b) indiretamente, mediante convênio, contratos ou concessões, a critério do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. Qualquer das modalidades acima subordina-se à estrita observância das instruções de natureza administrativa e técnica emanadas do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º A Administração do Aeroporto Internacional de Brasília é subordinada diretamente ao Comandante da Sexta Zona Aérea.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Art. 5º Compete à Administração do Aeroporto...

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