DECRETO Nº 2354, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997. Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exercito (r-68).

DECRETO Nº 2.354, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. e da Lei nº 6.391, de 9 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68), que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados os Decretos nºs 90.600, de 30 de novembro de 1984, 94.503, de 22 de junho de 1987; 95.220, de 13 de novembro de 1987; e 96.225, de 27 de junho de 1988.

Brasília, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Art

CAPÍTULO I FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E INCLUSÃO

SEÇÃO I Da Finalidade

SEÇÃO II Da Constituição

SEÇÃO III Da Inclusão

3º/6º

CAPÍTULO II ESTÁGIOS

7º/17

CAPÍTULO III CONVOCAÇÃO

SEÇÃO I Das Convocações

18/20

SEÇÃO II Da Convocação como Oficial Temporário e das Prorrogações

21/26

CAPÍTULO IV PROMOÇÕES, TRANSFERÊNCIA DE ARMA, QUADRO

OU SERVIÇO E LICENCIAMENTO

SEÇÃO I Das Promoções

27/33

SEÇÃO II Da Transferência de Arma, Quadro ou Serviço

34

SEÇÃO III Do Licenciamento

35/39

CAPÍTULO V EXCLUSÃO, REFORMA E PERDA DE POSTO

SEÇÃO I Da Exclusão da Reserva

40/41

SEÇÃO II Da Reforma

42

SEÇÃO III Da Perda do Posto e da Patente

43/46

CAPÍTULO VI DEVERES, DIREITO E PRERROGATIVAS

SEÇÃO I Dos Deveres

47/50

SEÇÃO II Dos Direitos e Prerrogativas

51/54

CAPÍTULO VII INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I Das Infrações

55

SEÇÃO II Das Penalidades

56/59

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES DIVERSAS

60/65

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E INCLUSÃO

SEÇÃO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE) destina-se a:

I - no tempo de paz, completar os efetivos de oficiais nas Organizações Militares (OM);

II - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de oficiais das Organizações Militares e de outras Organizações de interesse do Exército.

SEÇÃO II Artigo 2

Da Constituição

Art. 2º

O CORE é constituído pelas 1ª Classe da Reserva (R/1), 2ª Classe da Reserva (R/2) e 3ª Classe da Reserva (R/3).

§ 1º A 1ª Classe da Reserva é constituída pelos Oficiais do Exército, enquanto pertencerem à Reserva Remunerada.

§ 2º A 2ª Classe da Reserva é constituída por:

  1. Oficiais de Carreira demitidos, a pedido ou ?ex-offício?, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;

  2. Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional da Academia Militar das Agulhas Negras, não tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial de Carreira, por haverem sofrido reprovação no ensino fundamental e tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial R/2, de acordo com este Regulamento;

  3. Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros Militares e dos Serviços, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR);

  4. Oficiais e Aspirantes-a-Oficial dos Serviços, dispensados, por legislação específica relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR;

  5. Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército (EsAEx), da Escola de Saúde do Exército (EsSEx) e do Instituto Militar de Engenharia (IME);

  6. Alunos do 5º ano do Curso de Formação e Graduação do IME que optarem pela carreira militar;

  7. Alunos que concluírem, com aproveitamento, o Curso de Formação e Graduação do IME e não optarem por seguir a carreira militar.

§ 3º A 3ª Classe da Reserva é constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que poderão vir a ser convocados como Oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares.

SEÇÃO III Artigos 3 a 6

Da Inclusão

Art. 3º

A inclusão no CORE (1ª Classe) decorrerá do ato de transferência do Oficial de Carreira para a Reserva Remunerada.

Parágrafo único. Os Oficiais serão incluídos no posto e na Arma, no Quadro ou no Serviço a que pertenciam na Ativa.

Art. 4º

A inclusão no CORE (2ª Classe) decorrerá:

I - da demissão do Oficial de Carreira, a pedido ou ?ex-offício?, na forma do estabelecido no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;

II - da declaração de Aspirante-a-Oficial da Reserva:

  1. do Cadete do último ano que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional, não obtiver aproveitamento no ensino fundamental, de acordo com o inciso Ill do art. 27 deste Regulamento;

  2. dos que concluíram com aproveitamento os cursos dos OFOR;

III - da conclusão do Estágio de Adaptação e Serviço;

IV - do ingresso em Curso de Formação de Oficial da EsAEx, da EsSEx e do IME, observado o regulamento de cada Estabelecimento de Ensino.;

V - do ingresso no 5º ano do Curso de Formação e Graduação do IME, para os que optaram por seguir a carreira militar, observado o regulamento desse Estabelecimento de Ensino;

VI - da conclusão do Curso de Formação de Oficiais Engenheiros Militares (CFOEM) do IME pelos alunos do 5º ano do Curso de Formação e Graduação que não optaram por seguir a carreira militar, observado o regulamento desse Estabelecimento de Ensino;

VII - da conclusão do Estágio de Serviço Técnico.

Art. 5º

São condições para a inclusão no CORE (2ª Classe):

I - ser brasileiro nato;

II - ser considerado ?apto para o serviço?, em inspeção de saúde realizada por Junta de Inspeção de Saúde do Exército;

III - possuir condições compatíveis com o oficialato;

IV - não ter antecedentes contrários ao interesse do Exército.

Art. 6º

A inclusão no CORE (3ª Classe) será efetuada nas condições constantes de regulamentação específica.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 17

ESTÁGIOS

Art. 7º

Os estágios para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial da 2ª Classe da Reserva são os seguintes:

I - Estágio de Instrução (EI);

Il - Estágio Preparatório para Oficiais Temporários (EPOT);

III - Estágio de Instrução Complementar (EIC);

IV - Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);

V - Estágio de Instrução e Serviço (EIS);

VI - Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar (EICEM);

VII - Estágio de Serviço Técnico (EST);

VIII - Estágio de Aperfeiçoamento e Instrução (EAI).

Art. 8º

O EI será realizado, em caráter obrigatório, pelos Aspirantes-a-Oficial R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, egressos dos OFOR, e se destina a:

I - complementar-lhes a instrução do Serviço Militar Inicial;

II - habilitá-los à promoção ao posto de 2º Tenente;

III - ambientá-los nas atividades correntes de uma Organização Militar;

IV - integrá-los ao círculo dos Oficiais Subalternos que freqüenta, desenvolvendo o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo;

V - identificar os mais indicados à convocação como Oficial Temporário (Of Tmpr).

§ 1º O EI deverá ser realizado nas Unidades de Tropa, no ano seguinte à declaração de Aspirante-a-Oficial R/2.

§ 2º Os Aspirantes-a-Oficial R/2, que forem considerados inabilitados no EI, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias após seu término, novo Estágio para o ano seguinte, desta vez sem remuneração, e só poderão beneficiar-se uma vez dessa concessão.

§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial R/2 que deixarem de realizar o El sem justo motivo terão suas situações militares definidas de acordo com o previsto nas Seções I e II, do Capítulo VII deste Regulamento.

Art 9º O EPOT será realizado, voluntariamente, pelos Aspirantes-a-Oficial R/2 que concluírem com aproveitamento o El e tenham obtido conceito favorável à convocação como Oficial Temporário, destinando-se a:

I - complementar a formação realizada nos OFOR;

II - capacitar os Aspirantes-a-Oficial R/2 ao desempenho das funções de Oficial Subalterno;

Parágrafo único Serão dispensados da realização do EPOT, sem nenhum prejuízo para suas convocações, prorrogações posteriores e promoções, os convocados para o EST, de acordo com a regulamentação em vigor.

Art. 10 O EIC será realizado, voluntariamente, pelos Oficiais R/2, convocados como Oficiais Temporários, e destina-se a:

I - aplicar, sob orientação, como Oficiais Subalternos, os conhecimentos adquiridos no OFOR, no EI e no EPOT;

II - habilitá-los à promoção ao posto de 1º Tenente;

Ill - capacitá-los às prorrogações do tempo de serviço militar.

§ 1º Serão dispensados da realização do EIC, sem nenhum prejuízo para suas convocações, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Ministério do Exército, os 2º Tenentes R/2...

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