DECRETO Nº 65611, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969. Aprova o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas.

DECRETO Nº 65.611, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

decretam:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Portos e Costas que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1969; 148 da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

A Diretoria de Portos e Costas (DPC), criada com o nome de Inspetoria de Portos e Costas pelo Decreto nº 6.509, 11 de junho de 1907, reorganizada pelo Decreto número 10.798, de 11 de março de 1914, denominada Diretoria de Portos e Costas, com as mesmas atribuições anteriores, pelo Decreto nº 16.237, de 5 de dezembro de 1923, denominada Diretoria de Marinha Mercante pelo Decreto nº 20.829, de 21 de dezembro de 1931, denominação ratificada pelo Decreto nº 24.581, de 5 de julho de 1934, novamente denominada Diretoria de Portos e Costas pela Lei número 1.658 de 4 de agôsto de 1952, e reorganizada pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha responsável pelas funções logísticas pertinentes e que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a Marinha Mercante, quanto à praticagem, segurança das embarcações e instalações portuárias, bem como formação, habilitação e qualificação do pessoal da Marinha Mercante e da indústria de construção naval civil.

Art. 2º

para a execução de sua finalidade, cabe à DPC:

I - Fiscalizar, no que concerne à Segurança Nacional, e de acôrdo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das Marinhas Mercantes Nacional e Estrangeiras;

II - Estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saídas das embarcações mercantes nacionais...

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