DECRETO Nº 95946, DE 22 DE ABRIL DE 1988. Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exercito, Aprovado Pelo Decreto 77.920, de 28 de Junho de 1976.
DECRETO Nº 95.946, DE 22 DE ABRIL DE 1988
Altera o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
O caput do artigo 27, o nº 4) e o § 2º do artigo 29, o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 38, tudo do Regulamento de Promoção de Graduados, aprovado pelo Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos nº 89.598, de 30 de abril de 1984, nº 94.121, de 20 de março de 1987, e nº 95.516, de 18 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 27 - As promoções previstas no artigo 10 ocorrrerão, respectivamente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro de cada ano, para preenchimento das vagas abertas e computadas até a data fixada nas instruções ministeriais específicas.
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Art. 29 - ..................................................................................................................................
1. ...........................................................................................................................................
4) integrando os limites quantitativos fixados para a constituição do Quadros de Acesso, satisfeitas as demais condições exigidas para a promoção.
§ 1º - ......................................................................................................................................
§ 2º Parta efeito da aplicação do item 4) deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.
§ 3º - ......................................................................................................................................
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Art. 38 - O graduado incluído no limite para estudo e posterior...
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