DECRETO Nº 93991, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1987. Aprova o Regulamento para a Concessão da Medalha 'merito Tamandare'.

DECRETO N° 93.991, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1987

Aprova o Regulamento para a concessão da Medalha "Mérito Tamandaré".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento para a concessão da Medalha "Mérito Tamandaré", que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 42.112, de 20/08/57 e 53.777, de 20 de março de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 02 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia

Art. 1°

A Medalha "Mérito Tamandaré", criada pelo Decreto n° 42.111, de 20 de agosto de 1957, é destinada a agraciar autoridades, instituições e pessoas civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços, no sentido de divulgar ou fortalecer as tradições da Marinha do Brasil, honrando seus feitos ou realçando seus vultos históricos.

Parágrafo único - Será permitido o uso da Medalha "Mérito Tamandaré" de acordo com as disposições vigentes.

Art. 2°

A entrega da Medalha será feita, em solenidade presidida pelo Ministro da Marinha ou por seu representante, no dia 13 de dezembro.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, a critério do Ministro da Marinha, a entrega da Medalha será feita em qualquer data.

Art. 3°

São condições essenciais para merecê-la ainda: ao militar que não conste em seus assentamentos, nota alguma desabonadora e que tenha elevado o conceito da classe, quanto às suas qualidades morais e profissionais, comprovada competência e exação no cumprimento do dever; em se tratando de estrangeiros, acrescer, simpatia e afeição pela Nação brasileira e sua Marinha; e em se tratando de civis, de um modo geral, quando sua ação for destacada e eficaz, em prol dos interesses e bom nome da Marinha do Brasil.

Art. 4°

As propostas para a concessão do "Mérito Tamandaré" deverão ser encaminhadas ao Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, por ofício, sendo privativas dos Oficiais-Generais em serviço ativo e dos Adidos Navais junto às representações diplomáticas do Brasil.

§ 1° - As propostas deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função, endereço, dados biográficos e um resumo...

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