DECRETO Nº 94601, DE 14 DE JULHO DE 1987. Aprova o Regulamento da Ordem do Merito Aeronautico.

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DECRETO N° 94.601, DE 14 DE JULHO DE 1987

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6° do Decreto-lei n° 5.961, de 1° de novembro de 1943,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, que com esta baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 84.446, de 30 de janeiro de 1980; 85.023, de 11 de agosto de 1980; 88.689, de 8 de setembro de 1983 e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO

CAPÍTULO I

Das Finalidades da Ordem

Art. 1° A Ordem de Mérito Aeronáutico criada pelo Decreto-lei n° 5.961, de 01 de novembro de 1943, é destinada a premiar os militares da Aeronáutica Brasileira que tenham prestado notáveis serviços ao País ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão, assim como reconhecer assinalados serviços prestados à Aeronáutica por personalidades civis e militares, brasileiras ou estrangeiras e, ainda, por Corporações Militares e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Dos Graus e Insígnias

Art. 2° A ordem consta dos seguintes graus:

1° GRÃ-CRUZ;

2° GRANDE-OFICIAL;

3° COMENDADOR;

4° OFICIAL; E

5° CAVALEIRO.

Parágrafo único. A concessão da Insígnia da Ordem às Corporações Militares e Instituições Civis será feita às suas bandeiras ou estandartes, sem atribuição de grau.

Art. 3° As Insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz floretada dourada, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da Força Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da nacionalidade de seus aviões. A fita é de gorgorão de seda azul com cinco listras brancas.

Parágrafo único. As Insígnias de todos os graus, as miniaturas, as rosetas e barretas têm a forma, dimensões e cores estabelecidas pelos desenhos anexos ao presente Regulamento.

Art. 4° As Insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico serão usadas:

I - pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes próprio de cada Força Armada ou Força Auxiliar; e

II - pelas personalidades civis, de acordo com o que for estabelecido por Cerimonial Público.

Parágrafo único. A barreta, por ser de uso exclusivo em uniformes militares, não será entregue às personalidades civis agraciadas.

CAPÍTULO III

Dos Corpos e dos Quadros

Art. 5° Os graduados da Ordem do Mérito Aeronáutico constituem dois Corpos:

I - Corpo de Graduados Efetivos; e

II - Corpo de Graduados Especiais.

Art. 6° O Corpo de Graduados Efetivos é composto exclusivamente por militares da Aeronáutica e compreende dois Quadros:

I - Quadro Ordinário: de efetivo limitado, constituído pelos Oficiais de Carreira da Ativa; e

II - Quadro Suplementar: de efetivo ilimitado, constituído por todos os outros militares da ativa e pelos militares da reserva e reformados.

§ 1° Os Oficiais de Carreira da Ativa que tenham sido agraciados à época em que ainda pertenciam ao Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, permanecerão no Quadro Suplementar até que sejam promovidos a grau superior dentro da Ordem.

§ 2° Os graduados do Quadro Ordinário serão transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, ao passarem para a reserva ou forem reformados.

§ 3° Poderá o militar falecido, a critério do Conselho de Ordem, ser admitido no Quadro Suplementar, como homenagem "Post mortem".

Art. 7° O Corpo de Graduados Especiais compreende, em quadro único de efetivo ilimitado, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.

Art. 8° As Corporações Militares e Instituições Civis nacionais ou estrangeiras que tiverem suas bandeiras ou estandartes agraciados com a Insígnia da Ordem, não integrarão nenhum dos seus Corpos.

Art. 9° A limitação numérica de efetivo dentro dos diversos graus do Quadro Ordinário será proporcional ao efetivo atual da Força fixado pela Lei de Fixação de Efetivos.

§ 1° Sempre que houver modificação na Lei de Efetivos para a Força, competirá à Secretaria dos Conselhos e Comissões efetuar os cálculos de proporção com a referida lei para definir o número das vagas e submetê-las à aprovação do Conselho.

§ 2° As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se em decorrência de promoção na Ordem, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do aumento de Efetivo da Força.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 10. O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e, nessa qualidade, admite, promove e exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida por este Regulamento.

Art. 11. A Ordem é administrada por um Conselho composto de cinco Membros e um Secretário:

I - três membros natos - O Ministro da Aeronáutica (Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho), o Ministro das Relações Exteriores (Presidente Honorário) e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

II - dois membros não-natos: Oficiais-Generais integrantes do Alto-Comando da Aeronáutica, mais antigos em graduação na Ordem, nomeados por Portaria do Ministro da Aeronáutica; e

III - o Secretário...

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