Decreto nº 84.446 de 30/01/1980. APROVA O REGULAMENTO DA ORDEM DO MERITO AERONAUTICO.

Decreto nº 84.446, de 30 de janeiro de 1980.

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 5.961, de 01 de novembro de 1943,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 33.926, de 28 de setembro de 1953, 45.695, de 03 de abril de 1959, 50.682, de 31 de maio de 1961, 51.539, de 23 de agosto de 1962, 63.200, de 30 de agosto de 1968, 78.350, de 01 de setembro de 1976 e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 30 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO

CAPÍTULO I Artigo 1

Das Finalidades da Ordem

Art. 1º

A Ordem do Mérito Aeronáutico, criada pelo Decreto-lei Nº 5.961, de 01 de novembro de 1943, é destinada a premiar os militares da Aeronáutica Brasileira que tenham prestado notáveis serviços ao País ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão.

Parágrafo único - Poderão também, ser agraciados com as insígnias da Ordem:

I - os militares da Marinha, Exército e integrantes das Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores da homenagem da Aeronáutica;

II - os militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagens da Nação Brasileira, e, particularmente, da Aeronáutica;

III - os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestados relevantes serviços à Aeronáutica; e

IV - as Corporações Militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, por serviços ou ações que as credenciem ao reconhecimento da Nação Brasileira, e, de modo particular da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Dos Graus e Insígnias

Art. 2º

A Ordem consta dos seguintes graus:

  1. - GRÃ-CRUZ;

  2. - GRANDE-OFICIAL;

  3. - COMENDADOR;

  4. - OFICIAL; e

  5. - CAVALEIRO.

Parágrafo único - As corporações, suas bandeiras ou estandartes, são admitidos na Ordem, sem grau.

Art. 3º

As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz florestada dourada, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da Força Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da nacionalidade de seus aviões. A fita é de gorgorão de seda azul com cinco listras brancas.

Parágrafo único - As insígnias com os graus, as miniaturas, as rosetas e barretas têm a forma, dimensões e cores estabelecidas pelos desenhos anexos ao presente Regulamento.

Art. 4º

As insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico serão usadas de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 9

Dos Corpos e dos Quadros

Art. 5º

A Ordem compreende dois Corpos:

- o Corpo de Graduados Efetivos; e

- o Corpo de Graduados Especiais.

Art. 6º

O Corpo de Graduados Efetivos compõe-se de militares da Aeronáutica e compreende dois Quadros:

I - o Quadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos Oficiais da ativa; e

II - o Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares da reserva ou reformados e pelas praças da ativa.

§ 1º - Poderá o militar falecido, a critério do Conselho da Ordem, ser admitido no Quadro Suplementar, como homenagem "Post mortem".

§ 2º - Os Oficiais do Quadro Ordinário serão transferidos automaticamente para o Suplementar, quando transferidos para a reserva ou reformados.

§ 3º - A praça da ativa atualmente pertencente ao Corpo de Graduados Efetivos - Quadro Ordinário - será automaticamente transferida para o Quadro Suplementar.

§ 4º - A praça do Quadro Suplementar que galgar o Oficialato na ativa, será transferida para o quadro Ordinário, mesmo que não haja vaga e, nessa situação, permanecerá até que surja a vaga para sua numeração.

Art. 7º

O Corpo de Graduados Especiais compreende, num quadro único, de efetivo ilimitado, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.

Art. 8º

As Corporações Militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, agraciados com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus quadros.

Art. 9º

O Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos terá o seguinte efetivo:

- GRÃ-CRUZ .................................... 05

- GRANDE-OFICIAL ........................ 35

- COMENDADOR ............................. 50

- OFICIAL .......................................... 80

- CAVALEIRO .................................. 120

Parágrafo único - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte.

CAPÍTULO IV Artigos 10 a 15

Da Administração

Art. 10

O Presidente da República é o grão-mestre da Ordem e, nessa qualidade, admite, promove e exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida por este Regulamento.

Art. 11

A Ordem é administrada por um Conselho composto de cinco membros, dos quais três natos - o Ministro da Aeronáutica, o Ministro das Relações Exteriores e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica - e dois nomeados por Portaria do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º - O Ministro da Aeronáutica é o chanceler da Ordem e o Presidente Efetivo do Conselho; o Ministro das ralações Exteriores, o seu Presidente Honorário.

§ 2º - A nomeação dos membros não natos do Conselho deve recair em Oficiais-Generais integrantes do Alto Comando da Aeronáutica e dos mais graduados da Ordem.

§ 3º - Os membros não natos do Conselho serão automaticamente exonerados dessa função quando deixarem de integrar o Alto Comando da Aeronáutica.

Art. 12

O Conselho dispõe de uma Secretária, cujo Chefe, com a designação de Secretário do Conselho, e o Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único - As normas de funcionamento da Secretaria serão aprovadas por ato do Presidente Efetivo do Conselho da...

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