DECRETO Nº 79037, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1976. Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

DECRETO Nº 79.037, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1976

Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, destinado à fiel execução da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945, o Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967, e o Decreto nº 71.037, de 29 de agosto de 1972.

Brasília, 24 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva

(Decreto nº 79.037, de 24 de dezembro de 1976)

CAPÍTULO I Artigo 1

Seguro de Acidentes do Trabalho

Art. 1º

O seguro obrigatório de acidentes do trabalho dos empregados abrangidos pelo regime de que trata a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976) e legislação posterior é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, nos termos da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976.

§ 1º - Consideram-se empregados, para os efeitos deste Regulamento:

I - aquele assim definido na CLPS (art. 4º e II);

II - o trabalhador temporário;

III - o trabalhador avulso, assim entendido e que presta serviço a diversas empresas, pertencendo ou não ao sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados;

IV - o presidiário que exerce trabalho remunerado.

§ 2º - O seguro de acidentes do trabalho de que este Regulamento não abrange:

I - o titular de firma individual, diretor, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio cotista e sódio de indústria que não tenha, na empresa respectiva, a condição de empregado;

II - o trabalhador autônomo (art. 4º, IV, a, c e d da CLPS);

III - o empregado doméstico.

§ 3º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como empresa:

I - o empregador, como definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto aos empregados em geral;

II - a empresa tomadora de serviço com o sindicato, no caso do artigo 1º, § 1º, ítem III;

III - a de trabalho temporário, quanto aos trabalhadores temporários;

IV - o órgão da administração pública federal, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios, quanto aos respectivos servidores regidos pela legislação trabalhista;

V - a entidade que congregue presidiários que exerçam atividade remunerada, quanto eles.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

Acidente e doença profissional ou do trabalho

Seção I Artigo 2

Conceito

Art. 2º

Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos deste Regulamento:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante da relação que constitui o Anexo I;

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;

III - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade.

Seção II Artigo 3

Extensão do conceito

Art. 3º

São também considerados como acidente do trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

  1. ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

  3. imprudência, neglicência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

  4. ato de pessoa privada do uso da razão;

  5. desabamento, inundação ou incêndio;

  6. outros casos fortuitos ou de força maior.

    II - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  7. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  8. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  9. em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

  10. no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela;

  11. no percurso de ida ou volta para o local da refeição em intervalo do trabalho;

    III - o acidente sofrido pelo empregado em período destinado a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o horário deste.

    § 1º - Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída no Anexo I resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o INPS deverá considerá-la como acidente de trabalho.

    § 2º - Não serão considerados para os efeitos do § 1º a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarrete incapacidade para o trabalho.

    § 3º - Não será considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

    § 4º - O disposto no item II, letras a e e, não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso.

    § 5º - Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho, ou deste para aqueles.

Seção III Artigos 4 a 6

Comunicação do acidente

Art. 4º

O acidente do trabalho deverá ser comunicado à empresa imediatamente, quando possível pelo acidentado.

Art. 5º

A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.

§ 1º - Quando o acidente causar a morte do segurado, a empresa deverá comunicá-lo também à autoridade policial.

§ 2º - A multa de que trata este artigo será aplicado e cobrada pelo INPS.

Art. 6º

A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.

Parágrafo único. Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente será comunicado ao comandante ou responsável, que fará, pelo meio mais rápido, a comunicação de que trata o artigo 5º.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 52

Prestações

Seção I Artigos 7 a 9

Prestações em geral

Art. 7º

Em caso de acidente do trabalho serão devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão por morte;

IV - auxílio-acidente;

V - auxílio-suplementar;

VI - pecúlio por invalidez;

VII - pecúlio por morte;

VIII - assistência médica;

IX - reabilitação profissional.

§ 1º - Os benefícios dos itens I a V serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação do regime de previdência social do INPS, salvo no que este Regulamento expressamente estabeleça de maneira diferente.

§ 2º - Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV terão também direito ao abono anual, na forma dos artigos 65 a 67 da CLPS.

Art. 8º

O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte não podem ser acumulados com o auxílio-doença, qualquer aposentadoria ou pensão do regime geral de previdência social, sem prejuízo porém dos demais benefícios por ele assegurados.

Art. 9º

O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que voltar a exercer atividade abrangida por este Regulamento poderá fazer jus, em caso de acidente do trabalho, às seguintes prestações:

I - pecúlio por inavalidez;

II - auxílio-acidente;

III - assistência médica;

IV - reabilitação profissional.

§ 1º - Se o acidente acarretar invalidez, o aposentado poderá optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.

§ 3º - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária, aplica-se o disposto no artigo 44.

Seção II Artigos 10 a 28

Benefícios

Subseção I Artigos 10 a 12

Auxílio-doença

Art. 10

O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 12.

Art. 11

O valor mensal do auxílio-doença será igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

Art. 12

O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Se o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral serão contados da data do afastamento.

§ 3º - Quando se...

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