DECRETO Nº 71731, DE 18 DE JANEIRO DE 1973. Aprova o Regulamento do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronautica.

DECRETO Nº 71.731, DE 18 DE JANEIRO DE 1973.

Aprova o Regulamento do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 45, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 79, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

J. Araripe Macedo

REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE ECONOMIA E FINANÇAS DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Finalidade e Subordinação

Art. 1º

O Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica (CONSEFA), criado pelo Decreto número 71.246, de 13 de outubro de 1972, é o órgão do Ministério da Aeronáutica destinado a assessorar o Ministro na formulação da política econômico-financeira e nas atividades de Planejamento, Orçamentação e Administração Financeira e na Administração do Fundo Aeronáutico e de outros Fundos Especiais.

Art. 2º

O CONSEFA é diretamente subordinado ao Ministro da Aeronáutica, seu Presidente, e tem sua sede em Brasília, DF.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 9

Disposições Gerais

Art. 3º

Compete ao CONSEFA assessorar o Ministro:

1 - na formulação da política econômico-financeira do Ministério;

2 - nas atividades de Planejamento, Orçamentação e Administração Financeira;

3 - na Administração do Fundo Aeronáutico e de outros Fundos Especiais;

4 - na aprovação e nos reajustes da programação de todos os recursos do Ministério;

5 - na regulamentação da aplicação dos recursos provenientes dos Fundos;

6 - na aprovação das prioridades a serem adotadas na dinamização dos objetivos da Administração, no aspecto econômico-financeiro; e

7 - na gestão de todos os recursos do Ministério.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuição dos Órgãos

Art. 4º

O CONSEFA tem a seguinte constituição:

Presidente: Ministro da Aeronáutica; e

Membros: Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

- Inspetor-Geral da Aeronáutica;

- Comandante Geral de Apoio;

- Comandante Geral de Ar;

- Comandante Geral do Pessoal;

- Diretor Geral do...

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