DECRETO Nº 2203, DE 09 DE ABRIL DE 1997. Dispõe Sobre o Remanejamento de Cargos do Grupo-direção e Assessoramento Superiores - das e Funções Gratificadas Entre o Ministerio da Administração Federal e Reforma do Estado e o Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.203, DE 9 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre o remanejamento de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas entre o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e o Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, 26 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 101.1 e 26 Funções Gratificadas FG-3, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, a serem alocados nas Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Em decorrência no disposto no caput, o Anexo II ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 2º

Ficam remanejados, em caráter provisório, até 10 de abril de 1998, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, a serem alocados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 102.4 e trinta DAS 101.2, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal.

§ 1º Os cargos em comissão remanejados em caráter provisório não integrarão a Estrutura do Ministério da Fazenda, devendo constar dos atos de nomeação o caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os cargos em comissão ora remanejados serão restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o Decreto nº 2.086, de 2 de dezembro de 1996.

Brasília, 9 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

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