DECRETO Nº 92181, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1985. Aprova o Regulamento do Artigo 21 da Lei 7.232, de 29 de Outubro de 1984, que Dispõe Sobre Dedução do Imposto de Renda, para Subscrição de Ações Novas de Empresas Nacionais de Informatica, Nas Condições que Especifica, e da Outras Providencias.

Decreto nº 92.181 de 19 de dezembro de 1985

Aprova o Regulamento do artigo 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, que dispõe sobre dedução do imposto de renda, para subscrição de ações novas de empresas nacionais de informática, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do artigo 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Renato Archer

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DA DEDUÇÃO PARA INVESTIMENTO

Art. 1º

Nos exercícios financeiros de 1986 (ano-base de 1985) a 1995 (ano-base de 1994) inclusive, as pessoas Jurídicas poderão deduzir até 1% (hum por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, em dinheiro, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, de emissão de sociedades anônimas, que preencham os requisitos dos artigos 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e 1º do Decreto-lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, que tenham como atividade única ou principal a produção de bens e serviços de informática, e cujos planos de capitalização tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo cumulativamente com o previsto no artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969, e alterações posteriores, não poderá ser superior a 1% (hum por cento) do imposto de renda devido.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se que a sociedade emissora das ações tem por atividade principal a produção de bens e serviços de informática, consignada entre os objetivos sociais, previstos em estatuto, quando a receita própria de comercialização desses bens e serviços representar, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da receita operacional da organização no último exercício social.

Art. 2º

Excluem-se do disposto no artigo 1º as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico.

Parágrafo único - A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando:

  1. ambas tiverem acionista controlador ou sócios comuns;

  2. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente ou distribuidora de um ou mais de um dos produtos industrializados peIa outra;

  3. uma delas for representante exclusiva da outra, para prestação de serviços técnicos de informática, em área determinada ou na totalidade do Território Nacional; e

  4. uma delas, que não preencha os requisitos estabelecidos nos artigos 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e 1º do Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, for a fornecedora à outra de tecnologia de produto ou de processo de produção.

Art. 3º

As pessoas jurídicas interessadas no gozo do benefício deverão manifestar a opção na declaração de rendimentos e realizar a aplicação, independentemente de qualquer formalidade, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto de renda devido.

§ 1º - O...

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