DECRETO Nº 58179, DE 13 DE ABRIL DE 1966. Regula o Disposto Na Lei 4.457, de 6 de Novembro de 1964, Com Relação as Operações de Repasse a Serem Realizadas Pelas Centrais Eletricas Brasileiras S.a. - Eletrobras - de Emprestimos Obtidos No Exterior, da Nova Redação Aos Paragrafos 3 e 4 do Artigo 166 e Acrescenta o Inciso V Ao Artigo 176 do Decreto 41....

DECRETO Nº 58.179, de 13 de abril de 1966.

Regula o disposto na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, com relação às operações de repasse a serem realizadas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - de empréstimos obtidos no exterior, dá nova redação aos §§ 3º e 4º do art. 166 e acrescenta o inciso V ao art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 alterado pelo Decreto 54.938 de 4 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 4.457, de 6 de novembro de 1964, e

CONSIDERANDO o interêsse de regular as operações de rapasse, pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, de empréstimos contraídos no exterior, para aplicação no setor de energia elétrica do país;

CONSIDERANDO que tais empréstimos, não obstante contraídos pela ELETROBRÁS, deverão destinar-se às empresas concessionárias de serviço público de eletricidade, às quais caberá dar-lhes execução, através das operações de repasse;

CONSIDERANDO, por outro lado, indispensável regular as responsabilidades dos contratantes com relação aos efeitos da variação do custo de câmbio a que estará sujeito o resgate do empréstimo contraído no exterior;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade da inclusão, no cômputo das tarifas, das diferenças resultantes da correção monetária, em função da variação do custo de câmbio, a que ficarão sujeitos os concessionários de serviço público de energia elétrica, em decorrência da operações de repasse,

decreta:

Art. 1º

Nas operações de repasse realizadas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a concessionários de serviço público de energia elétrica, de empréstimos obtidos no exterior, é licito adotar-se a cláusula de correção monetária.

Art. 2º

A cláusula de correção monetária, referida no artigo anterior, deverá ter em vista os índices a serem fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com base nas eventuais oscilações das taxas de câmbio, fixadas pelo Banco Central da República do Brasil, que ocorrerem posteriormente à data da operação de repasse, de modo a resguardar a ELETROBRÁS dos riscos delas decorrentes.

Art. 3º

Os §§ 3º e 4º do art. 166 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 54.938, de 4 de novembro de 1964, passam a ter a...

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