DECRETO Nº 97858, DE 22 DE JUNHO DE 1989. Dispõe Sobre a Administração de Imoveis Residenciais, de Propriedade da União, Localizados No Distrito Federal, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 97.858, DE 22 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre a administração de imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

A Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, órgão autônomo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, para melhor promover a execução da política de administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, denominados imóveis funcionais, adotará, de imediato, as seguintes providências:

I - com base na vinculação funcional dos atuais ocupantes, transferirá a administração dessas unidades residenciais aos órgãos competentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Tribunal de Contas da União, entregando-lhes os respectivos termos de ocupação, com a documentação correspondente;

II - com base na vinculação funcional dos pretendentes à ocupação, remeterá os processos de habilitação pendentes aos órgãos a que se refere o inciso I.

§ 1º Os imóveis atualmente desocupados serão entregues aos Ministérios civis, excluído o Ministério das Relações Exteriores e incluída a SEPLAN, à razão de dois para cada um.

§ 2º Os restantes ficam destinados a atender a necessidade dos Órgãos integrantes da Presidência da República.

§ 3º Nos casos de imóveis funcionais entregues a entidades da Administração Federal Indireta ou Fundacional, na qualidade de quotistas do FRHB, a administração será transferida ao Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República ao qual se vincule a entidade.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - o ocupante, ou pretendente à ocupação, funcionalmente vinculado:

  1. ao órgão de origem, se federal;

  2. à entidade de origem...

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