Resolução do Senado Federal nº 19 de 25/04/1966. SUSPENDE A EXECUÇÃO DAS LEIS 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 E 2.366, TODAS DE 5 DE DEZEMBRO DE 1965, DO ESTADO DO PIAUI.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1956

Suspende a execução das Leis sns. 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 3 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 10 de novembro de 1966, na Representação nº 575, a execução das Leis nºs 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 5 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de abril de 1966.

Camilo Nogueira da Gama

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

Publicada no DCN (Seção II) de 26-4-66

REP01+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1966 (*)

Suspende a execução das Leis ns. 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 5 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 10 de novembro de 1966, na Representação nº 575, a execução das Leis nºs 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 5 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.

Art. 2º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 25 de abril de 1966.

Camilo Nogueira da Gama

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

(*) Republicada por ter saído com incorreções no DO de 27 de abril de 1966.

REP02+++

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 64 da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1966 (*)

Suspende a execução das Leis nºs 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 5 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.

Art. 1º

É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 10 de novembro de 1966, na Representação nº 575, a execução das Leis nºs 2.361, 2.363, 2.364, 2.365 e 2.366, todas de 5 de dezembro de 1962, do Estado do Piauí.

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