MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1519-001, DE 17 DE OUTUBRO DE 1996. Medida Provisória - Altera a Redação do Artigo 34 da Lei 9.082, de 25 de Julho de 1995, e do Artigo 35 da Lei 9.293, de 15 de Julho de 1996, que Dispõem, Respectivamente, Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria para os Exercicios de 1996 e 1997.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.519-1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1996.

Altera a redação do art. 34 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, e do art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no item 2.2 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 34 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

......................................................................................................................................."

Art. 2º O art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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