DECRETO Nº 77004, DE 09 DE JANEIRO DE 1976. Dispõe Sobre a Execução do Resultado da Decima Quinta Serie de Negociações Anuais para a Formação da Zona de Livre Comercio Instituida Pelo Tratado de Montevideu, No Tocante a Lista Especial que o Brasil Outorga Ao Equador.

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DECRETO Nº 77.004, DE 9 DE JANEIRO DE 1976.

Dispõe sobre a execução do resultado da décima-Quinta série de negociações anuais para a formação, da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu, no tocante à Lista Especial de Vantagens Não-Extensivos que o Brasil outorga ao Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, III da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 16 de dezembro de 1975, a Ata de Negociações do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que o artigo 32, inciso A, do Tratado de Montevidéu, prevê concessões não-extensivas em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo;

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1976, a importação dos produtos constantes do Anexo a este decreto e originários do Equador estará sujeita aos gravames neles indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil àquele país, dentro da sistemática prevista no Capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo e de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a outros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.

Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através de Carteira de Comércio...

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