DECRETO Nº 70878, DE 26 DE JULHO DE 1972. Retifica os Decretos 55.276, de 22 de Dezembro de 1964, 65.893, de 17 de Dezembro de 1969, 65,895, de 19 de Dezembro de 1969, 65.975, 29 de Dezembro de 1969 e 64.698, de 13 de Junho de 1969, que Dispõem Sobre Enquadramento Pessoal Abrangido Pelo Artigo 19 da Lei 3.780, de 12 de Julho de 1960, e Classificação...

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DECRETO Nº 70.878, DE 26 DE JULHO DE 1972.

Retifica os Decretos nºs 55.276, de 22 de dezembro de 1964, 65.893, de 17 de dezembro de 1969, 65.895, de 19 de dezembro de 1969, 65.975, de 29 de dezembro de 1969 e 64.698, de 13 de junho de 1969, que dispõem sobre enquadramento do pessoal abrangido pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e classificação de cargos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 3.780, de 12 de julho de 1960, Lei nº 4.345, de 29 de junho de 1964, e Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 6.194, de 1970, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, na forma das relações nominais anexas, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, aprovado pelos Decretos nºs 55.276, de 22 de dezembro de 1964, 64.698, de 13 de junho de 1969, 65.893, de 17 de dezembro de 1969, 65.895, de 19 de dezembro de 1969 e 65.975, de 29 de dezembro de 1969.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo ficam revistos os quantitativos das classes e séries de classes abrangidas, registradas nos anexos aprovados pelos diplomas mencionados.

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigoram:

a) a partir de 1º de julho de 1960, para o pessoal abrangido pelo artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

b) a partir de 1º de junho de 1964, para os beneficiados pelo artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964; e

c) a partir de 28 de fevereiro de 1967, para os beneficiados pelo Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º As retificações constantes deste Decreto não homologam situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas vigentes aplicáveis à espécie.

Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério da Saúde expedirá aos funcionários abrangidos por este decreto atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no art. 99 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.

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