LEI ORDINÁRIA Nº 5541, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968. Revigora o Prazo Previsto No Item Ix, Alinea B, do Artigo 1 da Lei 4.622, de 3 de Maio de 1965, que Concede Isenção de Tributos para Importação de Bens e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.541, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968

Revigora o prazo previsto no item IX, alínea "b" do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, que concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revigorado até 31 de dezembro de 1970 o prazo concedido no item IX, letra "b", do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965.

Parágrafo único. Fica excluída da isenção constante do art. 1º item IX, da referida Lei, a taxa de despacho aduaneiro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência e...

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