DECRETO Nº 80663, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977. Concede a Companhia Riograndense de Mineração o Direito de Lavrar Talco No Municipio de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 80.663, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977.

Concede à Companhia Riograndense de Mineração o direito de lavrar talco no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Riograndense de Mineração concessão para lavrar talco em terrenos de propriedade de Osvaldo Dias de Oliveira, João Branco Oleques e José Dias, no lugar denominado Estrada do Boqueirão, Distrito e Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trinta e cinco hectares (35ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e oitenta e seis metros (286m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW), do entroncamento da Estrada Faxinal com a estrada que liga Boqueirão à margem da BR-290 e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: (500m), oeste (W); setecentos metros (700m), norte (N); quinhentos metros (500m), leste (E); setecentos metros (700m), sul (S).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões...

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