DECRETO Nº 78544, DE 06 DE OUTUBRO DE 1976. Declara de Interesse Social, para Fins de Desapropriação, Imoveis Rurais Situados No Municipio de Foz do Iguaçu, No Estado do Parana, Compreendidos Na Area Prioritaria para Fins de Reforma Agraria, de que Trata o Decreto 69.411, de 22 de Outubro de 1971.

Decreto nº 78.544, de 6 de outubro de 1976.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados no Município Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária para fins de Reforma Agrária, de que trata o Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, § 2º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, alíneas a, b, e d, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

Decreta:

Art. 1º

É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, alíneas a, b, e d, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras pertencente a diversos proprietários, medindo, aproximadamente, 6.513,00,00 ha (seis mil, quinhentos e treze hectares) com a denominação de Colônias São João e Rio Brilhante, situada no Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

Parágrafo Único. A área a que se refere este artigo limita-se, ao Norte, com a antiga estrada Foz do Iguaçu - Guarapuava (linha telegráfica); ao Sul, com a República Argentina (Rio Iguaçu); a Leste, com o Parque Nacional do Iguaçu (Rio São João) e, a Oeste com o Rio Tamanduá e quadro urbano da Cidade de Foz do Iguaçu.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes aos ocupantes da área de terras referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre o disposto na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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