DECRETO Nº 72229, DE 11 DE MAIO DE 1973. Concede a Companhia Industrial de Salgada-cisa, o Direito de Lavrar Agua Mineral No Municipio de Salgado, Estado de Sergipe.

DECRETO N° 72.229, DE 11 DE MAIO DE 1973.

Concede à Companhia Industrial de Salgado - CISA o direito de lavrar água mineral no Município de Salgado, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Industrial de Salgado - CISA concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade do Estado de Sergipe e da Prefeitura Municipal de Salgado no lugar denominado Balneário de Salgado, Distrito e Município de Salgado, Estado de Sergipe, numa área de um hectare um are e sessenta e dois centiares (1.0162ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e onze metros (211m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus sudoeste(52ºSW), da esquina frontal noroeste (NW) da Igreja Matriz da cidade de Salgado e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (74,50m), sul (S); cento e vinte e um metros (121m), oeste (W); oitenta e nove metros e cinqüenta centímetros (89,50m), norte (N); setenta e seis metros e cinqüenta centímetros (76,50m), leste (E);quinze metros (15m), sul (S); quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetro (44,50m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de...

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