DECRETO Nº 73309, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973. Concede a Salles Andrade Mineração Ltda. o Direito de Lavrar Bauxita, No Municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 73.309 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973

Concede a Salles Andrade Mineração Ltda. O direito de lavrar bauxita, no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Salles Andrade Mineração Ltda. concessão para lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda de São José do Manso, Distrito de Lavras Novas, Município de Ouro Preto, Município de Minas Gerais, numa área de quatro hectares e oito ares (4,0800 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e treze metros (113m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus e trinta minutos sudeste (31º30'SE), do canto sudeste (SE) da Capela de São José e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e cinco metros (125m), este (E); cem metros (100m), sul (S); vinte e cinco metros (25m); este (E); cinquenta metros (50m), sul (S); dez metros (10m), este (E); cento e trinta metros (130m) sul (S); cento e sessenta metros (160m), oeste (E); duzentos e oitenta metros (280m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devido à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento...

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