DECRETO Nº 80949, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977. Concede a Sambra S.a. Marmores Brasileiros o Direito de Lavrar Marmore No Municipio de Rio Branco do Sul, Estado do Parana.

DECRETO Nº 80.949, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1977.

Concede a Sambra S.A. Mármores Brasileiros o direito de lavrar mármore no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Sambra S.A. Mármore Brasileiros concessão para lavrar mármore em terrenos de sua propriedade, de Venâncio L. Faria, herdeiros de Antônio Faria, Maurílio Teixeira, Vitório J. Cavali, Joaquim Português, Joaquim Lourenço de Faria e João Jaubiusby, no lugar denominado Campestrinho, Distrito e Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de vinte e quatro hectares, cinqüenta e seis ares e cinqüenta e cinco centiares (24,5655ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e três metros e setenta e cinco centímetro (93,75m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus e vinte minuto nordeste (81º20'NE), do canto nordeste (NE) da Capela do Bairro Campestrinho e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), norte (N); noventa e três metros (93m), oeste (W); trinta e sete metros (37m), norte (N); duzentos e oitenta e nove metros (289m), oeste (W); duzentos e nove metros (209m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E);cento e sessenta e um metros (161m), norte (N); cento e vinte e quatro metros (124m), oeste (W); cento e dezenove metros (119m), sul (S); cento e quarenta e cinco metros (145m), oeste (W); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); noventa e sete metros (97m), oeste (W); trezentos e trinta e oito metros (338m), sul (S); seiscentos e oitenta e oito metros (688m), oeste (W).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 03, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em...

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