DECRETO Nº 71539, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1972. Concede a Mineração Sebevi Ltda. o Direito de Lavrar Feldspato, Caulim e Quartzo No Municipio de Monte Sião, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 71.539 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1972

Concede à Mineração Sebevi Ltda. o direito de lavrar feldspato, caulim e quartzo no município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1o

Fica outorgada a Mineração Sebevi Ltda. concessão para lavrar feldspato, caulim e quartzo, em terrenos de propriedade de Sebastião de Faria, Benedito Luiz Marinho, Victor Alves da Cunha, no lugar denominado Bairro dos Ferreiras, distrito e município de Monte Sião. Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares noventa e dois ares e oitenta e oito centiares (4,9288ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e vinte e um metros (321m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus um minuto sudeste (23o01' SE), do canto nordeste (NE) da casa Sebastião de Faria, e os lados a partir desse vértice os comprimentos e rumos verdadeiros: quatro metros (4m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quatro metros (4m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quatro metros (4m), norte (N), quinze metros (15m), oeste (W); quatro metros (4m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quatro metros (4m). norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quatro metros (4m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); quatro metros (4m), norte (N); cinqüenta e quatro metros (54m), oeste (W); cento e setenta e dois metros (172m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cento e setenta metros (170m), este (E); cento e dez metros (110m), sul (S); vinte e seis metros (26m), oeste (W); cento e noventa metros (190m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47, e sua alínea, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeitas às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2o

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento ao...

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