DECRETO Nº 68323, DE 09 DE MARÇO DE 1971. Outorga a Companhia Sul Sergipana de Eletricidade Concessão para o Aproveitamento Hidraulico Situado Na Confluencia Dos Rios Piaui e Piauitinga, No Distrito Sede do Municipio de Estancia, Estado de Sergipe, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.323, DE 9 DE MARÇO DE 1971.

Outorga à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade concessão para o aproveitamento hidráulico situado na confluência dos rios Piauí e Piauitinga, no distrito sede do município de Estância, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 139, § 1º, e 150 do Código de Águas e com base no artigo 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 56.227, de 30 de abril de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Companhia Industrial da Estância, de acordo com o manifesto apresentado no processo S.A. 239-35, relativo ao aproveitamento hidráulico localizado na confluência dos rios Piauí e Piauitinga, no distrito sede do município de Estância, no Estado de Sergipe.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Industrial da Estância a transferir por alienação, os bens e instalações elétricas e civis constantes de seu acervo vinculado aos serviços de energia elétrica no município de Estância, Estado de Sergipe, que foram objeto do manifesto apresentado no processo S.A. 239-35.

Parágrafo Único. A autorização deste artigo não importa no reconhecimento do valor atribuído à transação como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia de conformidade com as leis em vigor, ficando, para tal fim, a concessionária obrigada a apresentar os comprovantes da transação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação do presente Decreto.

Art. 3º

É outorgada à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade concessão para exploração do aproveitamento hidráulico aludido no artigo 1º bem como fica transferida para a referida Companhia a ampliação do mesmo, que fora autorizada pelo Decreto nº 35.362, de 9 de abril de 1954.

Parágrafo Único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou a suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 4º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 5º
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