DECRETO Nº 54583, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964. Outorga Ao Municipio de São Cristovão, Estado de Sergipe, Concessão para Distribuir Energia Eletrica.

DECRETO Nº 54.583, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga ao Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art.150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de março de 1934), 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta.

Art. 1º

É outorgada ao Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica em seu território, ficando autorizada a construir o sistema de distribuição que fôr necessário.

§ 1º A energia elétrica será suprida pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

O município de São Cristóvão deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos à União.

Art. 6º

O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis...

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