DECRETO Nº 64012, DE 21 DE JANEIRO DE 1969. Altera o Enquadramento Nas Series de Classes e Classes Integrantes do Grupo Ocupacional P.1.700 - Medicina, Farmacia e Odontologia, do Quadro de Pessoal do Ministerio da Justiça.

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Decreto nº 64.012, de 21 de janeiro de 1969.

Altera o enquadramento nas séries de classes e classes integrantes do Grupo Ocupacional P.1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 1.960-68 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica alterado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos que compõem as séries de classes e classes singulares integrantes do Grupo Ocupacional P.1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960), do Quadro de Pessoal, Partes Permanente e Especial do Ministério da Justiça, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

§ 1º O enquadramento de que se trata abrange a situação dos funcionários incluídos nas séries de classes e classes singulares pertencentes ao referido Grupo Ocupacional P 1.700, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça pelo Decreto nº 51.629, de 19 de dezembro de 1962, excluídos os funcionários atualmente sob a jurisdição do Govêrno do Estado da Guanabara (Lei nº 3.752, de 1960), e pela Resolução Especial nº 127, de 13 de dezembro de 1962, da antiga Comissão de Classificação de Cargos, publicada no Diário Oficial

de 18 de dezembro de 1962, e, bem assim, a dos nomeados ou readaptados antes da vigência do Decreto-lei nº 99 de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º Os funcionários incluídos nas antigas classes singulares de Atendente, P. 1.703.7 e Operador de Raios X, P. 1.710.9, pela Resolução Especial nº 127 de 13 de dezembro de 1962 da extinta Comissão de Classificação de Cargos, continuam, na situação nova, enquadrados em caráter provisório com as ressalvas contidas no Decreto nº 49.160 de 1º de novembro de 1960.

Art. 2º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, denúncia ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto.

Art. 4º A alteração de enquadramento...

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