DECRETO Nº 76083, DE 05 DE AGOSTO DE 1975. Concede a Serrana S.a. de Mineração o Direito de Lavrar Apatita No Municipio de Ipero, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 76.083 - DE 5 DE AGOSTO DE 1975

Concede à Serrana S.A. de Mineração o direito de lavrar apatita no Município de Iperó, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Serrana S.A. de Mineração concessão para lavrar apatita em terrenos da União, no lugar denominado Fazenda Ipanema, Distrito e Município de Iperó, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e oitenta e quatro hectares, oitenta e três ares e quarenta e seis centiares (484.8346 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil novecentos e trinta metros (3.930m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus sudoeste (63º SW), do canto sudoeste (SW) da ponte da entrada de ferro da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, sobre o Rio Ipanema, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: dois mil e duzentos metros (2.200m), sul (S); dois mil duzentos e cinquenta metros (2.250m), oeste (W); dois mil cento e quarenta e sete metros (2.147m), norte (N); mil novecentos e trinta e quatro metros (1.934m), leste (E); sessenta e dois metros (62m), trinta e um graus e vinte minutos noroeste (31º 20' NW); trezentos e quarenta e oito metros (348m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C -Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção...

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