DECRETO Nº 62959, DE 08 DE JULHO DE 1968. Declara de Utilidade Publica para Fins de Constituição de Servidão, Uma Faixa de Terra Destinada a Passagem de Linha de Transmissão que Se Estendera Desde Goiania - Aparecida de Goias e Inhumas, No Estado de Goias.

DECRETO Nº 62.959, DE 8 DE JULHO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde Goiânia - Aparecida de Goiás e Inhumas, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Goiânia - Aparecida de Goiás e a subestação de Inhumas, no Estado de Goiás, cuja construção foi autorizada pelos Decretos nºs 44.587 de 26.9.58, 42.233 de 5.9.57 e 54.588 de 26.10.64, tendo o respectivo projeto e planta de situação, aprovados por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo nº DNAE 8.022-64.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônica auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT