DECRETO Nº 98441, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Total Ou Parcial, Ou Instituição de Servidão Administrativa E/ou de Passagem, em Favor do Departamento Nacional de Obras de Saneamento- Dnos, os Imoveis Constituidos de Terras e Benfeitorias que Menciona.

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DECRETO Nº 98.441, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com o art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público e os perímetros urbanos inclusos na área, as superfícies de terras constituídas pelos polígonos a seguir descritos e assinalados na carta topográfica, escala 1:100.000.

Os polígonos aos quais se refere este Decreto, com área de aproximadamente 41,09ha (quarenta e um hectares e nove ares); 1.499,45 ha (mil quatrocentos e noventa e nove hectares e quarenta e cinco ares); 111,02 ha (cento e onze hectares e dois ares) e 836,00 ha (oitocentos e trinta e seis hectares), localizados nos Tabuleiros Litorâneos do Baixo Parnaíba, compreendendo parte dos municípios de Parnaíba e Buriti dos Lopes, no Estado do Piauí, definidos por suas coordenadas no sistema U.T.M (Fuso nº 24, com Meridiano Central de Longitude 39º) assim se descrevem e caracterizam:

Bloco ?B?: Partindo do Ponto B-1, de coordenadas N-9.668.404 e E=194.999 segue com rumo nordeste até o Ponto B-2, de coordenadas N=9.668.417 e E=196.000. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o Ponto B-3, de coordenadas N=9.668.000 e E=196.001. Deste ponto, segue com rumo oeste até o Ponto B-4, de coordenadas N=9.668.000 e E=195.000. Deste ponto, então, finalmente, segue com rumo noroeste até o Ponto B-1, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

Bloco ?C?: Partindo do Ponto C-1, de coordenadas N=9.662.018 e E=198.000, segue com rumo nordeste até o Ponto C-2, de coordenadas N=9.662.020 e E=198.770. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o Ponto C-3, de...

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