DECRETO Nº 54279, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964. da Nova Redação Ao Paragrafo Unico do Artigo 1 do Decreto 54.053, de 27 de Julho de 1964.

DECRETO Nº 54.279, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964.

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo do Decreto nº 54.053, de 27 de julho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o artigo 19, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

O parágrafo único do artigo do Decreto nº 54.053, de 27 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:

?Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários encaminhará ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público, para posterior aprovação do Presidente da República, os elementos necessários à revisão das modificações introduzidas no Quadro de Pessoal do mesmo Instituto pelo Decreto nº 51.498, de 8 de junho de 1962, o qual, para êsse efeito, é considerado ratificado.?

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT