DECRETO Nº 54053, DE 27 DE JULHO DE 1964. Aprova a Revisão do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Bancarios e da Outras Providencias.

decreto nº 54.053, de 27 de julho de 1964.

Aprova a revisão do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a revisão da classificação dos quadros integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964, continuando em vigor os Decretos números 51.341, de 28 de outubro de 1961, 51.348, de 17 de novembro de 1961, 51.449, de 2 de abril de 1962, 52.008 de 16 de maio de 1963 e 52.768, 25 de outubro de 1963, e as Resoluções Especiais ns. 156, de 5 de julho de 1963 e 169, de 16 de agôsto de 1963, da Comissão de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. Fica sem efeito o Decreto nº 51.498, de 8 de junho de 1962, publicado no Diário Oficial de 11 de junho de 1962.

Art. 2º

A revisão de que trata êste Decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento, já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados no artigo 48, parágrafo único, da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, nem o reexame dos enquadramentos de que tratam os Decretos ns. 51.348, de 17 de novembro de 1961,e 52.768, de 25 de outubro de 1963.

Art. 3º

A partir da publicação dêste decreto, aplicar-se-ão aos servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.

Art. 4º

Sob pena de responsabilidade da autoridade que o determinar, nenhum pagamento poderá ser efetuado a funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo na base de vencimento de cargo em comissão, ressalvados os previstos, de forma expressa em lei ou quando decorrente de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h.castello branco

Arnaldo...

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